Em vigor a Lei Municipal 1.936 /2021, sancionada pelo prefeito Daniel Santana, que proíbe os fogos de artifício com efeitos sonoros em São Mateus.

De acordo com a Lei, fica proibido o transporte, a fabricação, o armazenamento, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de artifício de estampido ou de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em locais públicos ou privados, abertos ou fechados.

Excetuam-se da regra os fogos de vista, como são denominados os artefatos de efeito visual.

Os locais de comercialização do material agora proibido têm o prazo de 90 dias, a partir da data de publicação, ou seja, a partir do dia 23 de janeiro, para se desfazerem dos produtos que se encontrem no estoque.

Após o prazo determinado a constatação da existência do material proibido implica na apreensão imediata pelo Poder Público Municipal para a inutilização.

Conforme a Lei, o descumprimento por parte de pessoa jurídica acarreta ao infrator a multa de 15 unidades fiscais municipais (como em São Mateus cada UFM possui valor de R$ 42,67, a multa será de R$ 640,05) na primeira constatação, além da apreensão dos fogos. Em caso de reincidência, a multa será de 30 unidades fiscais municipais (R$ 1.280,10), além de interdição do imóvel e cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

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Já em relação à pessoa física, a primeira constatação leva a multa de 10 unidades fiscais municipais (R$ 426,70). Em caso de reincidência, a multa é de 20 unidades fiscais municipais (R$ 853,34), além de condução imediata à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura de termo circunstanciado por descumprimento de lei municipal, importunação e perturbação do sossego.

O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de até 60 dias após a publicação.

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