LEI Nº. 1.807/2020

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e  eu sanciono a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública em todos os órgãos do poder público municipal, do município de São Mateus/ES.

  • A instituição do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública expressa o comprometimento do governo Municipal de São Mateus com o combate à corrupção em todas as formas e contextos, principalmente no combate à fraudes, subornos, desvios éticos e de conduta, bem como, preservar a integridade, a transparência pública e o controle social.
  • O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada órgão, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.

Art. 2º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública:

I – adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar seu cumprimento;

II – estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando prevenir possíveis desvios na entrega à população dos resultados esperados dos órgãos e entidades da Administração Pública;

III – fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua por sua conformidade;

IV – criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da Administração Pública municipal;

V – fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

VI – estimular o comportamento íntegro e probo de todos os servidores públicos municipais;

VII – proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;

VIII – estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e

IX – assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e as solicitações de órgãos de controle.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como:

I – Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e correção de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II – risco de integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

III – Plano de Integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de violação aos padrões de integridade;

IV – fatores de risco: os motivos e as circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir comportamentos que afrontem a integridade da conduta;

V – Registro de Riscos: o documento que descreve a relação de riscos de integridade identificados e mapeados, fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como, eventuais medidas de controle interno existentes.

Art. 4º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agentes e funcionários devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa, contribuindo com sua disseminação.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implantação do Programa de Integridade e Compliance, os órgãos da administração pública direta e indireta deverão manter o clima organizacional favorável à governança comprometida com a ética, a moral, o respeito às leis e à integridade pública.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 5º O Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública deve contemplar:

I – objetivos;

II – caracterização geral do órgão ou entidade;

III – identificação e classificação dos riscos;

IV – monitoramento, atualização e avaliação do Plano;

V – instâncias de governança.

VI – identificação dos riscos;

 

  • – São etapas e fases principais de implementação do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública:

I – definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos de integridade identificados;

II – matriz de responsabilidade e estruturação do Plano de Integridade;

III – desenho e implementação dos processos e procedimentos de controle interno nas unidades administrativas;

IV – geração de evidências e elaboração do Código de Ética dos servidores públicos e de Conduta e integridade dos fornecedores e prestadores de serviço;

V – comunicação e treinamento;

VI – canal de denúncias; e

VII – auditoria e monitoramento.

  • 3°. Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade e Compliance devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação planejada e harmônica.

Art. 6º A fase de identificação dos riscos se caracteriza pela ocasião em que o órgão ou entidade analisa, identifica e avalia todos os riscos na qual a organização está vulnerável.

  • Entende-se por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou entidade.
  • Os riscos caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de integridade.

Art. 7º Para a definição dos requisitos e medidas, a instituição deve observar por base as principais leis, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos que descrevem as competências institucionais, o regimento interno, o organograma, bem como o planejamento estratégico da instituição.

Art. 8º Para cada risco identificado e registrado na fase de identificação de riscos, deve ser adotada medidas preventivas e mitigadoras do risco, com a anterior identificação de sua possibilidade de ocorrência e a gravidade das consequências para a instituição, caso o risco venha a ocorrer.

Parágrafo único. A definição dos requisitos deve pautar o equilíbrio, de forma a diminuir a intensidade dos riscos e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos às funções e atividades dos órgãos e entidades, sempre privilegiando a celeridade administrativa.

  1. A matriz de responsabilidade visa garantir o conhecimento suficiente das responsabilidades de cada servidor, empregado, funcionário e agente da organização, bem como de cada unidade ou departamento da entidade ou órgão da Administração Pública municipal, respeitando os riscos existentes com base no organograma da instituição.

Art. 10. O Plano de Integridade é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de implementação em monitoramento do Programa de Integridade e Compliance.

Art. 11. O Plano de Integridade, após formulado pela Controladoria Geral e aprovado por meio de portaria interna, deve ser divulgado em página eletrônica interna e permitido o registro de comentários e sugestões, que podem ser utilizados para posterior monitoramento e aprimoramento do Plano.

Art. 12. O monitoramento e gestão das ações e medidas a serem implementadas no cumprimento das diretrizes do Programa de Integridade e Compliance caberão às Unidades Executoras de Controle Interno (UECI) presentes em cada órgão, ou a outra Unidade que venha a ser criada exclusivamente para este fim, a depender da complexidade de atribuições e do tamanho da organização.

Art. 13. O objetivo da implementação dos controles e procedimentos de controle interno é prevenir a ocorrência do risco previamente identificado para a instituição e/ou para o servidor público.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento de controle e de boas práticas devem ser documentados pela instituição.

Art. 14. A geração de evidências tem por missão examinar os procedimentos do ponto de vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a ocorrência de conflitos ou redundâncias.

Parágrafo único. A geração de evidências tem por escopo analisar eventual possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a qualidade e efetividade do procedimento.

Art. 15. O Código de Ética e Conduta a ser instituído no município terá por objetivo explicitar os temas mais relevantes, tais como:

I – atendimento à legislação;

II – registro de padrões de ética e demais diretrizes direcionadas à probidade;

III – cuidado com a imagem da instituição;

IV – conflitos de interesse;

V – esclarecimento, de forma precisa, a respeito de como deve ser desenvolvida a prestação do serviço público, de modo a mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade;

VI – relação com parceiros, fornecedores, contratados, etc;

VII – segurança da informação e propriedade intelectual;

VIII – conformidade nos processos e nas informações; e

IX – demais assuntos específicos e relevantes, como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho, confidencialidade, respeito, honestidade, integridade, combate a práticas ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes, subornos, desvios, bem como proibição de retaliação, assédio sexual e moral, discriminação, dentre outros.

Art. 16. O Código de Ética e Conduta deverá esclarecer as consequências legais para os casos de violações do Código, de maneira clara e objetiva, de modo que todos os que têm relação com a administração pública possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta será aprovado por meio de Decreto do Chefe do poder Executivo, e vinculará todos que possuem relação com o Poder Público Municipal, dentro de suas responsabilidades, que poderão responder pelas ações no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilização na esfera judicial.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, CONTROLE, INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. 17. Fica criado o Conselho de Transparência Pública, Controle, Integridade e Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Controladoria-Geral do Município – CGM – que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da Administração Pública, sobre prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado e controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Art. 18. Compete ao Conselho:

I – formular diretrizes e estratégias para prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado, participação e controle social na gestão pública e promoção de medidas de governo aberto;

II – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas e das estratégias priorizadas;

III – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação;

IV – atuar em conjunto com a sociedade civil em relação às políticas a que se refere esta Lei.

Art. 19. O Conselho de Transparência Pública, Conrole, Integridade e Combate à Corrupção terá representação paritária e será composto por doze membros titulares e doze suplentes, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.

  • 1º – O Poder Executivo será representado pelos seguintes órgãos:

I – Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular;

II – Ouvidoria-Geral;

III – Procuradoria Geral do Município;

IV – Secrataria Municipal de Planejamento;

V – Secretaria Municipal de Finanças;

VI – Secretaria Municipal de Comunicação;

  • 2º – A sociedade civil será representada por:

I – duas organizações com experiência comprovada em projetos ou na execução de trabalhos nas áreas de fomento em transparência, acesso à informação, controle social, integridade ou em prevenção e combate à corrupção;

II – dois representantes dos conselhos municipais, eleitos por seus pares;

III – um representantes da área acadêmica, com estudos ou pesquisas em temas correlatos às temáticas desenvolvidas no âmbito do Conselho, integrantes ou não de grupos de pesquisa;

IV – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Mateus – OAB-ES;

  • 1º – Os mandatos dos membros indicados nos incisos II a VI do § 1º e no § 2º serão de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 2º – Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e em seus impedimentos.
  • 3º – Os membros representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e deverão ter, preferencialmente, experiência prévia ou conhecimentos nas temáticas de competência do Conselho e, obrigatoriamente, reputação ilibada e não ter sofrido sanção judicial ou administrativa.

Art. 20. Caberá ao Controlador-Geral do Município a presidência do Conselho de Transparência Pública, Controle, Ingridade e Combate à Corrupção.

Parágrafo único – Na ausência ou impedimento do Controlador-Geral do Municipío, a presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida por outro membro por ele designado.

Art. 21 – O Conselho, por meio de seu presidente, poderá:

I – convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

II – instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas a que se refere esta lei.

  • 1º – O ato de criação de grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
  • 2º – A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 22. Poderão integrar o Conselho de Transparência Pública, Controle, Ingridade e Combate à Corrupção, na condição de convidados eventuais, sem direito a voto, representantes do Conselho de Ética Pública, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23. O Conselho realizará reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, presenciais ou por videoconferência, com a participação da maioria absoluta de seus membros.

  • 1º – As deliberações do Conselho serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
  • 2º – As reuniões serão convocadas pelo presidente do Conselho.
  • 3º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
  • 4º – As reuniões serão precedidas de pauta que conterá os assuntos a serem tratados ou discutidos, acompanhada do material correspondente, disponibilizado aos conselheiros e ao público por meio eletrônico ou por outro mecanismo eficaz, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a reunião ordinária e de três dias úteis para a reunião extraordinária.
  • 5º – Por iniciativa de seu presidente ou de qualquer membro, independentemente dos prazos a que se refere o § 4º, poderá ser submetida à deliberação do Conselho matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes, observado o quórum previsto no caput.
  • 6º – As reuniões serão públicas, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 24. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará e aprovará o seu regimento interno em até noventa dias de sua instalação, observado o disposto no § 1º do art. 23.

DO CAPÍTULO IV

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROJETO CAFÉ & COMPLIANCE

Art. 25. Fica institucionalizado o Projeto Café & Compliance como um dos canais de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública municipal, abrangendo as iniciativas para levar aos agentes públicos e aos cidadãos  informações sobre a correta prestação do serviço público, de forma clara e direta.

  • As ações do Projeto Café & Compliance serão:

I – Divulgação das ações das diversas secretarias;

II – Aproximar o cidadão à administração pública municipal;

III – Formar cidadão e servidores nos assuntos inerentes à administração municipal, com foco na transparência e na regularidade dos procedimentos.

  • O projeto Café & Compliance terá instrumento de planejamento próprio, com objetivos e cronograma de atividades, elaborado a cada 06 (seis) meses, e contará com o apoio dos demais órgãos municipais.
  • A participação dos servidores nas atividades do Projeto é de relevância social, ficando o servidor isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário, quando a participação for autorizada pelo chefe imediato.

Art. 26. Todas as ações de formação desenvolvidas deverão ser registradas e documentadas com lista de presença e poderão influenciar na avaliação anual de desempenho dos servidores, bem como, possibilitar a geração de evidências de que o órgão, bem como o participante está se inteirando quanto ao processo de implementação das ações de integridade.

CAPÍTULO V

DA OUDIDORIA ITINERANTE

Art. 27. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar, por meio de Decreto, a Ouvidoria Itinerante Municipal.

Art. 28. Cabe a Ouvidoria Itinerante Municipal:

I – Garantir o livre acesso do cidadão à Ouvidoria por todos os meios disponíveis, divulgando a ouvidoria junto aos meios de comunicação, nos próprios públicos municipais e nos Centros de Cidadania;

II – Atender o usuário com paciência, imparcialidade, sem discriminação ou pré-julgamento, respeitando sempre a diversidade de opiniões;

III – Exigir reciprocidade do usuário;

IV – Responder aos questionamentos sempre com clareza e objetividade, no menor prazo possível;

V – Encaminhar as manifestações aos órgãos competentes com agilidade, indicando, sempre que possível o prazo para resposta sem juízo do bom andamento dos serviços públicos;

VI – Garantir o sigilo das informações da ouvidoria bem como da identidade do manifestante, desobrigando-se a atender denúncias anônimas;

VII – Acompanhar e orientar a correção de procedimentos ou atos para que não sejam contrários aos direitos do cidadão, aos objetivos do Governo ou às normas constantes da legislação vigente;

VIII – Estimular através de programas específicos a apresentação de sugestões para melhoria do atendimento tanto por parte do cidadão como também do servidor;

IX – Participar e colaborar no estudo de propostas que visem à melhoria na qualidade da prestação de serviços, desburocratização e descentralização dos serviços públicos;

X – Prevenir e amenizar eventuais conflitos e desentendimentos do serviço público;

XI – Propor, coordenar e implementar a Política de Ouvidoria, buscando integrar e estimular a participação dos cidadãos bem como de entidades representativas da sociedade no processo de avaliação e planejamento da administração pública municipal;

XII – Zelar pela legalidade, integridade, moralidade, impessoalidade e transparência da Administração Pública Municipal;

Art. 29. A Ouvidoria Itinerante Municipal funcionará em local, data e horário pré-selecionados pela Ouvidoria Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Art. 30. Além das ações de ouvidoria, os órgãos da administração deverão ampliar ações de comunicação visando difundir a consciência de compliance e integridade,  realizar pesquisa  de satisfação e possuir um canal de denúncias, medidas indispensáveis à garantia da manutenção da integridade pública, e um meio pelo qual todos os servidores e cidadãos possam denunciar desvios cometidos por pessoas da organização, inclusive da alta direção.

Art. 31. São objetivos das ações de comunicação:

I – assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da organização;

II – garantir que os servidores guiem suas ações pelos mais elevados padrões éticos;

III – informar a organização sobre fatos mais relevantes;

IV – comunicar as regras e expectativas de organização a todo público interno e externo com relação à integridade;

V – promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da organização;

VI – fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização como instituição íntegra;

VII – buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de Integridade e Compliance; e

VIII – explicar o que a entidade ou órgão espera de seus parceiros.

Art. 32. O desenvolvimento do canal de denúncias não se destina a outro fim, senão o de justiça, lealdade e compromisso com o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública, permitindo contínua escalada em direção à ética e à integridade.

Art. 33. Todas as informações provenientes do canal de denúncias devem ser documentadas e tratadas com profissionalismo e seriedade, garantindo-se a confidencialidade e proibindo-se qualquer tipo de retaliação e/ou discriminação ao denunciante.

Art. 34. As atividades decorrentes das denúncias apresentadas envolvem a instauração e o acompanhamento de investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Todos os mecanismos estabelecidos na presente Lei, quando efetivamente implementados, trarão como consequência a proteção da instituição, bem como, o reconhecimento de que os agentes envolvidos estão comprometidos com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Art. 36. Não será tolerado qualquer desvio, ação, omissão ou comportamento que conflita com os princípios da administração pública, com a ética, a probidade, como também, o bom andamento dos trabalhos administrativos, tendo o gestor autonomia para adotar as seguintes ações:

I – Solicitar abertura de processo administrativo para apuração e responsabilização;

 

II – Afastamento imediato do cargo ou função do servidor, como medida cautelar, mediante decisão fundamentada, a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável por até 90 (noventa) dias.

III – Aplicar multa pelo desvio, comportamento, ação ou omissão, considerando o valor mínimo de 10 UFSM e o máximo 10.000 UFSM, sem prejuízo de outras sanções previstas nas leis vigentes, bem como, no contrato quando se tratar de fornecedor ou prestador de serviço;

IV – Suspender temporiamente a participação nos procedimentos administrativos de contratação, bem como de contratar com o Poder Público Municipal, após o devido esgotamento da via processual administrativa, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;

  • 1° – Findo o prazo a que se refere o inciso II, cessarão os efeitos da medida cautelar, ainda que não concluído o processo.
  • – A aplicação de multa em decorrência do desvio, comportamento, ação ou omissão se dará em decisão final devidamente fundamentada, considerando a natureza da infração, gravidade, danos que dela provierem para o serviço público, antecedentes funcionais, má-fé, proporcionalidade e razoabilidade entre o ao praticado e o valor da penalidade aplicada.
  • 3° – As regras previstas nesta Lei deverão ser observadas e aplicadas a qualquer servidor, funcionário, agente público, prestador de serviço, fornecedor ou qualquer pessoa física ou jurídica que esteja envolvido com algum procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 37. Qualquer servidor poderá, em caso de grave perturbação, convidar aquele que deu causa a ação, omissão ou comportamento indevido ou inadequado a se retirar do recinto e, em caso de recusa, solicitar apoio da guarda patrimonial;

Art. 38. É vedado praticar ou estimular, com má-fé, qualquer ato ou desvio de agente público objetivando captar facilidades na administração pública, de  interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo agente público, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo.

Art. 39.  Dentre as ações consideradas como desvio de agente público na relação com parte interessada não pertencente à   Administração Pública, estão os atos de recebimento de cortesias, presentes, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como de aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais.

Parágrafo único –  Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I – não tenham valor comercial; ou

II – sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 40. O servidor, funcionário, agente público, prestador de serviço, fornecedor ou qualquer pessoa física ou jurídica que der causa a prejuízos na Administração Pública Municipal, ou a outro agente público ou servidor, inclusive quanto às penalidades aplicadas pelos órgãos de Controle Externo, será responsabilizado pessoalmente pelo dano causado, respondendo administrativamente pelo prejuízo.

Art. 41. Fica criado o Cadastro de penalidades da Administração Pública decorrentes de ações ilícitas, fraudulentas ou de atos de corrupção ou improbidade administrativa, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos do Poder Executivo, com base na legislação vigente, principalmente a Lei Federal no. 12.846/2013.

  • Os órgãos referidos no caput deverão informar e manter atualizados, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
  • O Cadastro conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – tipo de sanção; e

III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 42 – Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

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