A Câmara de São Mateus recebeu dois pedidos de impeachment contra Daniel Santana. Conforme informações apuradas na sede do Legislativo Municipal, o primeiro pedido foi protocolado na semana passada.
Nesta segunda-feira (25), os advogados Jeziel Oliveira de Almeida e José Geraldo de Andrade, os presidentes de partidos Nilis Castberg (PL), Eguinaldo Andrade de Santana (PCdoB) e Cássio Caldeira (PP), além do ex-candidato a prefeito e representante da executiva estadual do PRTB, Eliezer Nardoto, assinaram o segundo pedido de impeachment contra Daniel.
O presidente da Câmara de São Mateus, vereador Paulo Fundão, disse à Reportagem no início da noite que “a Câmara cumprirá o que determina a Lei e seguirá os trâmites legais”.
De acordo com o Regimento Interno do Legislativo Municipal, apresentada denúncia contra o prefeito por crime de responsabilidade, ela deverá ser lida no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial.
Desta forma, os pedidos de impeachment deverão ser lidos na sessão desta terça-feira (26), que normalmente se inicia às 15h.
O advogado Jeziel explica que o pedido de impeachment protocolado nesta segunda-feira tem como base o inquérito aberto pela Polícia Federal no âmbito da Operação Minucius.
Ele afirma ainda que, caso a Câmara instaure uma Comissão Especial para analisar o pedido de impeachment, essa deverá dar um parecer em quinze dias. “Se aprovado o parecer, uma denúncia é enviada ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo e o prefeito é afastado do cargo pelo prazo de 180 dias” – complementa.
Daniel Santana já cumpre afastamento preventivo determinado pelo desembargador Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Com isso, o vice-prefeito Aílton Caffeu exerce interinamente o cargo desde o dia 3 de outubro.
DEFESA
A Reportagem tentou contato por telefone com a defesa de Daniel Santana, no entanto, até o fechamento desta matéria, o advogado Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro não havia respondido a mensagem enviada ao telefone celular dele. Daniel Santana também não havia se pronunciado até o fechamento desta matéria.
O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO, PERDA E
CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 108. A extinção, perda e cassação do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal, pertinente ao assunto, e nesta lei.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 109. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato, ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão especial para apurar os fatos, que no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º – Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, publicando ambas as decisões.
§ 3º – Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.
Foto do destaque: Claudio Caterinque/TC Digital