PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1947/2021

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO,
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do munícipio na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas a especialidade), exames, intervenções. cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo Único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta, (discriminada por especialidade), exame, internação cirúrgica e quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluído as unidades conveniadas.
Art. 2º- A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º- A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de Governo pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes salvo nos procedimentos emergências, reconhecidos com tal.
Parágrafo Único. O gestor estadual do SUS deve unificar as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.
Art.4º- As listas de espera divulgadas devem conter:
I — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — a posição que o paciente ocupa na fila de espera,
III — o nome completo dos inscritos habilitados para respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV- a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º- As Unidades de Saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei,
Art. 6º- Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um 2021).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal


LEI Nº 1.948/2021

CRIA HOMENAGEM AO PROFESSOR DESTAQUE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS- ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º – Fica instituído o título de “PROFESSOR DESTAQUE”, como homenagem a ser prestada uma vez por ano, pelo Poder Legislativo, aos professores que se destacarem em cada segmento de ensino, com atuação no Município de São Mateus ES naquele ano da homenagem.
Art. 2º – Os critérios para aferição de desempenho serão monitorados pela gestão das escolas municipais e estaduais situadas no Município de São Mateus-ES, onde os responsáveis destas indicarão, conforme regulamento, 01 (um) professor por seguimento de ensino.
§1º – Os seguimentos mencionados no caput deste artigo serão:
I. educação infantil;
II. ensino fundamental I;
III. ensino fundamental II;
IV. escola do campo e,
V. ensino médio.
§2º- Recebida as indicações, o Conselho Municipal de Educação ficará responsável em formar uma lista tríplice de professores de cada segmento, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§3º- Dos 03 (três) professores que compuserem a lista tríplice, apenas 01 (um) será eleito o “PROFESSOR DESTAQUE”, que se realizará por meio de processo de votação a ser detalhado em regulamento.
Art. 3º- A homenagem ao “PROFESSOR DESTAQUE” no Município de São Mateus-ES, será concedida anualmente, e no mesmo dia da sessão solene a ser realizada no dia 15 de outubro, em comemoração ao Dia do Professor.
Parágrafo único: No caso de a sessão solene por qualquer razão, não ser realizada no dia 15 de outubro, a entrega dos títulos será feita no dia em que for comemorado o dia do professor, no decorrer da referida sessão solene.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em divulgar o conteúdo dessa Lei, dando-lhe ampla publicidade, no sentido de incentivar o empenho pessoal dos professores que atuam na área de Educação deste Município.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta lei, ficarão a cargo do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º- Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um 2021).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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