PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 2.007/2021

DÁ A ATUAL RUA PROJETADA, SITUADA NO BAIRRO GURIRI, A DENOMINAÇÃO DE “RUA CARMEN LICERIO DE MATTOS”.
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art 1º. Fica a atual Rua Projetada, situada no Bairro Guriri, neste Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, denominada de “RUA CARMEN LICERIO DE MATTOS”.
Art. 2º. A Rua denominada Carmen Licerio de Mattos, limita-se ao Norte: com a Rua Edval Pedro Barcelos, ao Sul: com propriedade particular, ao Leste: com Rua Projetada e ao Oeste com a Rua Projetada.
Art. 3º. Caberá ao cadastro Municipal Imobiliário, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo a proceder às devidas providências e comunicar às Agências de Correios, bancárias, aos Escritórios da Escelsa, Telemar e demais órgãos interessados.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte um (2021).

AILTON CAFFEU
Prefeito em Exercício


LEI Nº 2.008/2021

DÁ A ATUAL RUA PROJETADA, SITUADA NO BAIRRO GURIRI, A DENOMINAÇÃO DE “RUA JOSE DA SILVA BARBOSA”.
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º. Fica a atual Rua Projetada, situada no Bairro Guriri, neste Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, denominada de “RUA JOSE DA SILVA BARBOSA”.
Art. 2º. A Rua denominada Jose da Silva Barbosa, limita-se ao Norte: com a Rua Edval Pedro Barcelos, ao Sul: com propriedade particular, ao Leste: com Rua Projetada e ao Oeste com a Rua Projetada.
Art. 3º. Caberá ao cadastro Municipal Imobiliário, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo a proceder às devidas providências e comunicar às Agências de Correios, bancárias, aos Escritórios da Escelsa, Telemar e demais órgãos interessados.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte um (2021).

AILTON CAFFEU
Prefeito em Exercício


LEI Nº 2.009/2021

DÁ A ATUAL (VIA LOCAL) RUA BANDEIRANTE SITUADA NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL SOMA ESTÂNCIA NO BAIRRO AVIAÇÃO, A DENOMINAÇÃO DE “RUA DANIEL RESENDE CARVALHO
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º. Fica a atual (via local) Rua Bandeirante, situada no Loteamento Residencial Soma Estância no Bairro Aviação, neste Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, denominada de “RUA DANIEL RESENDE CARVALHO”.
Art. 2º. A Rua denominada de Daniel Resende Carvalho, limita-se ao Norte: com a (via local) Rua Concorde, ao Sul: com a (via local) Airbus, ao Leste: com as Quadra P e F, ao Oeste: com as Quadras Q e E.
Art. 3º. Caberá ao cadastro Municipal Imobiliário, do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo a proceder às devidas providências e comunicar às Agências de Correios, bancárias, aos Escritórios da Escelsa, Telemar e demais órgãos interessados.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte um (2021).

AILTON CAFFEU
Prefeito em Exercício


DECRETO Nª 13.046/2021

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, EM TODA EXTENSÃO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS/ES, AFETADA POR ESTIAGEM 1.4.1.1.0 – COBRADE (IN Nº 036 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020)
Considerando a possibilidade de declaração de situação de emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com fulcro na Lei Federal nº. 12.608, datada de 10 de abril de 2012 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 694, datada de 08 de maio de 2013;
Considerando que consta no Processo Administrativo 20387/2021 protocolado pela Secretaria Municipal de Defesa Social informações técnicas que justificam a decretação do Estado de Emergência, causado pela longa estiagem.
Considerando a grave situação hídrica do município, que nos últimos anos vem causando o esgotamento dos recursos hídricos com o exaurimento dos rios, córregos, lagoas e represas, dificultando, assim, a captação da água pelo SAAE (Serviço Autônomo de água e Esgoto), Autarquia Municipal que presta serviço de captação, distribuição e abastecimento de água potável em toda a extensão do município.
Considerando que no ano de 2016, em virtude do colapso no abastecimento de água no município de São Mateus, bem como, das perdas consideráveis na agricultura e pecuária, causadas pela longa estiagem, a municipalidade decretou Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal nº 8.376/2016, sendo que o referido decreto foi reconhecido
pelo Ministério da Integração Social, através da Portaria 169, de 29 de agosto de 2016 e publicada no DOU de 02 de setembro de 2016.
Considerando que após a edição do Decreto Municipal nº 8.376/2016, a Municipalidade editou sucessivos decretos emergenciais, nos quais relatou a continuidade da situação emergencial provocada pela longa estiagem e suas desastrosas consequências para toda a população mateense.
Considerando que no início do ano de 2017, foi necessária a perfuração de poços artesianos para garantir regular o abastecimento de água potável para a população.
Considerando que desde o dia 08 de outubro de 2021, o SAAE vem constatando aumento na salinidade da água para consumo humano, podendo piorar com a escassez de chuva;
Considerando que estamos passando por um longo período de PANDEMIA covid-19, conforme Decreto Estadual nº 6105-S que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo, se fazendo a necessária a higienização pessoal e material constante, aumentando o consumo de água;
Considerando finalmente, as informações do Parecer Técnico nº 372/2021 da Coordenadoria Defesa Civil Municipal, e relatório de salinização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE;
Considerando a Resolução AGERH nº 001, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Estado de atenção frente à ameaça de prolongamento da Escassez Hídrica em rios de domínio do Estado do Espírito Santo e dá outras providências,
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus e pelo Inciso de VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado ESTIAGEM 1.4.1.1.0 – COBRADE (IN Nº 036 de dezembro de 2020).
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º. Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança integral da população.
Art. 5º. Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; Saúde e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos deste decreto.
Art. 6º. Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.
Art. 7º. Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 8º. Fica revogado o Decreto nº 12.950/2021.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 ( vinte e sete) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

28′Prefeito em Exercício

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