O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve a condenação de dois servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por improbidade administrativa.

Em mensagem à Rede TC, o MPF aponta que Denise Gomes Simões, à época superintendente substituta da autarquia no ES, e José Renato do Rosário Oliveira, então presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro de Licitação, dispensaram indevidamente licitação de custo de mais de R$ 66 milhões para contratação da Contractor Engenharia, empresa que executou a obra do trecho da BR-101 na Rodovia Contorno de Vitória.

“Ambos os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes as respectivas remunerações líquidas percebidas na época – R$ 446.866,00 no caso de Denise Simões e R$ 787.684,00 para José Renato Oliveira”, detalha.

Além disso, o MPF acrescenta que os dois foram condenados à perda da função pública; à suspensão temporária dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público e de receber benefícios creditícios ou fiscais, todas pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

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De acordo com a ação do MPF, Oliveira, enquanto presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro e Licitações, declarou a dispensa de licitação, e Denise ratificou tal ato administrativo, “em afronta às exigências previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/93”.

Além disso, “também não se cumpriu a exigência expressa no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, ou seja, não houve a comunicação acerca da intenção de se contratar por dispensa de licitação à autoridade superior para ratificação (diretoria-geral do Dnit) e publicação na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos”.

Com isso, foi contratada pelo Dnit, em 2009, a empresa Contractor Engenharia Ltda. para execução de obra em trecho da BR-101/Rodovia Contorno de Vitória/ES (lote 02), após a concorrência instaurada pelo Edital nº 0596/2009-17 ter sido declarada deserta.

O MPF ressalta que, de acordo com a sentença, os réus apresentaram uma única justificativa tardiamente para a dispensa de licitação: “impossibilidade de repetição de licitação deserta em face do interesse público”.

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Mas, que a Justiça entendeu que “não foram efetivamente enunciadas as razões que legitimavam a contratação direta, recorrendo os agentes a uma genérica menção ao atendimento de interesse público”.

Outrossim, “tais razões deficientes nem sequer foram levadas a conhecimento da autoridade superior, no caso, o Diretor-Geral do Dnit, que, por força do art. 26 da Lei nº 8.666/93 precisaria ratificar a dispensa de licitação realizada no âmbito da Superintendência Regional do Dnit em Vitória/ES”.

Ainda de acordo com o MPF, a decisão aponta que “a contratação ilegítima decorre da imparcialidade na escolha da empresa. O Estado deve agir sob a ótica das finalidades públicas que não comportam o favorecimento de uns em detrimento de outros.

Assim, a dispensa irregular também impediu que um processo de licitação encontrasse uma proposta ainda mais vantajosa que aquela resultante da contratação direta”.

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