PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 2.032/2022

INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CMIA), DESTINADA A CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º- Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São Mateus-ES, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º- A pessoa portadora de transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º- A CMIA será expedida mediante requerimento. Acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) X 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador;
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 4º– A CMIA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Art. 5º- A Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMOA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo Único – O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art.6º- Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identidade do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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