PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº.13.671/2022

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS FORTES 1.3.2.1.4 – COBRADE, CONFORME IN/MDR 36/2020.
Considerando que as fortes chuvas que atingiu o município de São Mateus, foi a partir do mês de fevereiro de 2022, nas datas do dia 13/02/2022 e 16/02/2022, resultando em danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do parecer Técnico n°033/2022 emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, bem como fotografias que com ele vieram, o que denota situação favorável à declaração Situação de Emergência;
Considerando que a situação anormal provocadas pelas fortes chuvas causou danos e prejuízos as famílias atingidas, deixando famílias desalojadas, desabrigadas, perdendo seus pertences e bens materiais, de acordo com o levantamento de dados feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Considerando o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;
Considerando o processo administrativo nº 3953/2022;
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o Artigo 107, Inciso VI da Lei nº 001/90 – Lei Orgânica.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Fortes 1.3.2.1.4 – COBRADE, conforme IN/MDR nº 36/2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.616/2022.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17(dezessete) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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