O direito à saúde e segurança no trabalho, como é sabido, está constitucionalmente previsto nos artigos 6º e 200, inciso II. Trata-se de direito social, garantia individual e constitui cláusula pétrea, ou seja, não comporta redução.

Se de um lado é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, artigo 5º, inciso XIII), de outro, é garantido o direito ao ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, artigo 7º, inciso XXII). É importante dizer: tanto a saúde física quanto a saúde mental.

Mas a pandemia trouxe mudanças e novas adaptações a essas relações de trabalho –em verdade, um verdadeiro salto em termos de revolução tecnológica.

Segundo o advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior, especialista em empresarial e compliance, do escritório Genelhu Advogados, o regime de teletrabalho, mais comumente chamado de home office, é uma dessas grandes mudanças. Afinal, no ano de 2020, mais de 7,9 milhões de pessoas ficaram em trabalho remoto no Brasil, segundo as estatísticas do IBGE.

E apesar de já estar incluída no texto legal (CLT, artigo 6º), o teletrabalho somente se destacou efetivamente com as medidas sanitárias de restrição. E assim, tais normas foram aperfeiçoadas por meio da reforma trabalhista, que introduziu regras para a prestação de serviços, conceitos e responsabilidades (CLT, artigos 75-A a 75-E), como por exemplo, acréscimo do surgimento de novos riscos, como, por exemplo, eventuais problemas de saúde em matéria de ergonomia, oftalmologia e psicologia.

Mas, como a empresa pode garantir saúde e segurança em regime de teletrabalho? O advogado explica que o passo inicial é as empresas orientarem seus empregados, de maneira expressa, ostensiva e documentada, sobre as precauções a serem tomadas, para o fim de evitar possíveis doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

 

Recomendações

para o home office

 

Para o empregado que trabalha em casa, é recomendável, por exemplo: a) a escolha de um ambiente dedicado ao trabalho, que seja agradável, propicie boa postura e iluminação; b) altura adequada de mobiliário (mesas e cadeiras); c) distância confortável da vista; d) antebraços apoiados sobre a mesa; e) as costas sempre em contato com o encosto da cadeira; f) pés completamente apoiados; g) cabeça e pescoço alinhados à tela do computador; h) exercícios laborais de alongamento; e i) equilíbrio, isto é, dormir bem, expor-se ao Sol, fazer exercícios, alimentar-se corretamente, limitar o acesso às redes sociais, reservar um período ao lazer, etc.

Além disso, é importante a definição de uma rotina de planejamento e estabelecimento de metas, o que garantirá maior produtividade.

“Ou seja, é de responsabilidade do empregador instruir os empregados quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho no regime de teletrabalho. Por sua vez, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, conforme tem entendido o Tribunal Superior do Trabalho” – explica.

 

Advogado alerta para o

abuso do direito de ação

 

O advogado ainda levanta uma questão, que infelizmente tem sido realidade: os abusos do direito de ação, má-fé, surgindo demandas infundadas e desvirtuadas da verdade dos fatos, e que precisam ser coibidos.

Exemplo disso são as ações indenizatórias fundadas em suposta doença ocupacional sequer existente. Como tais são resolvidas, a rigor, por meio da prova pericial, é fundamental que se conheçam conceitos médico-legais úteis e, sobretudo, o adequado esclarecimento acerca do histórico laboral do trabalhador, morbidades preexistentes, acidentes domésticos, período de vigência do contrato de trabalho, tempo de exposição à riscos, afastamentos sem atenuação ou melhora e até mesmo simulações e super dimensionamentos, por exemplo; tudo isso para uma análise e conclusão médica bem circunstanciada e assertiva.

No contexto do regime de teletrabalho, a caracterização da doença ocupacional é matéria ainda mais complexa, dada a inquestionável mitigação da ingerência do empregador sobre o empregado, isto é, a diminuição do alcance da fiscalização e vigilância sobre o trabalho realizado fora das dependências das empresas.

“Com ou sem pandemia, as questões devem ser tratadas de forma individual e particular. É por isso, que a assessoria jurídica especializada objetiva neutralizar e minimizar esses riscos. Assim o fazendo, a empresa cumprirá a sua função social, garantirá maior reputação corporativa e fortalecimento da marca. Enfim, o espírito colaborativo e de pertencimento deve nortear, sempre, a relação jurídica de trabalho, para a garantia de um ambiente saudável e seguro” – complementa o advogado especialista empresarial.

 

Foto do destaque: TC digital

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