Após quase um ano e meio do início da pandemia da covid-19 no Brasil, as empresas tiveram que se adaptar a uma nova forma de trabalho e adequar o ambiente para que ele se tornasse seguro para seus funcionários. Porém, com registros de casos da doença entre trabalhadores com carteira assinada, um assunto entrou em discussão: a covid-19 pode então ser considerada acidente de trabalho?

O que trouxe o tema à tona foi um caso recente ocorrido em Minas Gerais, onde a família de um motorista– que veio a falecer por causa da doença– ganhou a causa por danos morais, tendo a Justiça entendido que ele foi vítima de acidente de trabalho –que, por frequentar pontos de parada e pátios de carregamento, estava suscetível à contaminação.

Este mesmo problema é vivido diariamente em muitas outras profissões, como por pessoas que trabalham em escritório ou em comércio, por exemplo. No entanto, o advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior, do escritório Genelhu Advogados, especialista em direito empresarial e compliance, explica que, para que a contaminação por covid-19 seja considerada acidente de trabalho, é do empregado o ônus da prova em relação ao alegado acidente de trabalho, ou seja, ele precisa provar que a empresa negligenciou as medidas de prevenção e proteção à saúde, e que tal contaminação decorreu efetivamente das condições do trabalho.

“Vale lembrar que ao trabalhador é garantido o direito ao ambiente de trabalho saudável e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, inc. XXII). Trata-se de direito social, garantia individual e constitui cláusula pétrea, ou seja, não comporta redução” – esclarece.

 

 

 

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Para o advogado e presidente do Conselho Estadual de Ética, Antônio Augusto Genelhu Júnior, é importante que cada caso seja examinado individualmente. “A legislação que cuida do tema e fixa uma série de requisitos para a caracterização da doença como ocupacional continua em vigor e será, induvidosamente, a norma balizadora para análise desses casos. O que se extrai de tudo o que se tem visto até agora, inclusive a decisão do juiz do Trabalho de Minas Gerais, é que fica debitado ao empregado identificar eventuais riscos, a adoção de sistema de trabalho à distância, o uso correto da higienização, a utilização de máscaras, entre outros cuidados. De outro lado, se o trabalhador atua em área de risco, presume-se a infecção no local da prestação do serviço, mas existe o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho” – afirmou Genelhu.

 

 

Empresa deve instruir empregados

 

Colatina – Advogado com larga experiência, Antônio Augusto Genelhu Júnior reforça que as disposições legais em vigor, a interpretação mais justa é a que reconhece que, para afastar o enquadramento da doença como ocupacional, o empregador deve cumprir e exigir que seus trabalhadores cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho.

“A empresa deve instruí-los, por meio de comunicados e treinamentos, além de orientá-los sobre todos os riscos aos quais estarão expostos durante o trabalho e as medidas que devem adotar para sua prevenção. Ou seja, ao empregador cabe o ônus da prova no sentido de afastar o nexo de causalidade entre o dano, inclusive letal, e a causa desse dano. Sendo a covid-19 contraída no ambiente de trabalho por descaso nas medidas de prevenção, não se tem dúvida que a indenização será imposta pela Justiça, se e quando solicitada pelo empregado ou por seus familiares” – complementa Genelhu.

 

REDES SOCIAIS

O advogado Paulo Arnaldo Teixeira Dias Junior explica ainda que as empresas também poderão usar informações das redes sociais do trabalhador, quando necessário, para a comprovação de eventual desrespeito às medidas preventivas da covid-19.

“Não é raro, infelizmente, verificar fora do ambiente de trabalho empregados, portadores de morbidades ou não, descumprindo as medidas preventivas. Tais condutas, se devidamente comprovadas, podem caracterizar quebra da confiança, má-fé e falta grave ensejadora de demissão por justa causa” – detalha o especialista.

E caso o empregado contraia a doença e precise de internação, as despesas do tratamento ocorrerão por conta do empregador apenas na hipótese de efetiva comprovação do acidente de trabalho.

 

Foto do destaque: Bruno Lopes/Divulgação

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