CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Audálio de Aguiar Bastos – Oficial e Tabelião
PROCEDIMENTO DE GEORREFERENCIAMENTO – Retificação de Registro de Imóvel da Matrícula n°. 17.017, do Livro 02.

Audálio de Aguiar Bastos, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus – RS, FAZ SABER que o Sr. JOVENTINO BAZONI. CPF/MF n°. 190.234.727-72, requereu a averbação de georreferenciamento/retificação da descrição tabular do imóvel da matrícula n°. 17.01 7. do Livro 02, deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado no lugar denominado “Sítio Brejo velho”, denominado de “Brejo Velho”, distrito de Barra Nova, neste município e comarca de São Mateus – ES, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73). Devido à falta de anuência expressa do titular do imóvel confrontante de matrícula n°. 11.230, do Livro 02, fica o seu titular, MANUEL ALVES FILHO, CPF/MF n°. 335.904.276-04, NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste Serviço Registrai, podendo, nos termos do §2°. do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. O pedido de georreferenciamento foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registrai imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4°. do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de georreferenciamento. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da segunda publicação este edital, será deferido o georreferenciamento pretendido. Segue abaixo croqui de localização da área.

São Mateus, 02 de dezembro de 2020.
Dennyslan Mendes Gomes – Escrevente Substituto Designado

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