Por Pepita Ortega – Estadão Conteúdo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu ontem o assédio judicial contra jornalistas, definido como o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em foros diferentes, com o intuito ou o efeito de constranger os profissionais de imprensa.

Os ministros entenderam que a “responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”.

O colegiado estabeleceu que, caso seja caracterizado o “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”, o jornalista ou órgão de imprensa alvo da ofensiva pode pedir à Justiça a reunião das ações em um juízo do local onde resida ou tenha sede o veículo para o qual trabalhe.

A tese foi fixada no julgamento de ações interpostas pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades alegaram que os autores da prática têm interesse apenas no “efeito que a enxurrada de ações” causa nos jornalistas.

Elas destacaram ainda que processos de reparação de danos materiais e morais são usados de “forma abusiva”, para impedir a livre atuação dos profissionais de imprensa. A Abraji pedia ao Supremo que as ações em que se verificasse o assédio judicial fossem julgadas no domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa.

Relatora

O julgamento do tema no Supremo teve início em setembro de 2023, quando a então ministra Rosa Weber (hoje aposentada), relatora, defendeu o reconhecimento da figura do assédio judicial contra a imprensa.

Na retomada da análise do caso, no último dia 16, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu o entendimento da relatora, mas também propôs que, quando for caracterizada a prática, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no local onde reside.

Na ocasião, o presidente do tribunal afirmou que “o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar sua defesa ou encarecê-la, constitui assédio judicial e compromete a liberdade de expressão”.

Ao acompanhar o voto de Barroso, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz poderia extinguir a ação quando identificasse que o propósito não era uma efetiva reparação, mas apenas o assédio judicial.

Foto do destaque: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
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