A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, realizou adequações para tornar mais inclusiva a norma que dispõe sobre as condições para a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Espírito Santo. A Lei nº 11.956, publicada nessa quinta-feira (16), no Diário Oficial do Estado, estende o benefício aos portadores de visão monocular.

A lei alterou o inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.999/2001, que normatiza o IPVA no Estado, reconhecendo a extensão do benefício de isenção do IPVA a pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, que sejam proprietárias de veículos automotores ou seus responsáveis legais.

Além disso, o texto equipara os benefícios para visão monocular aos previstos no inciso II, desde que respaldados por laudo pericial do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando as normas estabelecidas em regulamento.

A legislação prevê que, para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deve ser previamente reconhecida pela Sefaz, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do SUS, especificando o tipo de deficiência e observando-se as normas fixadas em regulamento.

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“Esse trabalho de aprimorar a legislação e adequar normas às necessidades do cidadão é algo contínuo. Nosso objetivo é sempre atender melhor o contribuinte e simplificar os processos”, ressaltou o subsecretário da Receita Estadual, o auditor fiscal Thiago Venâncio.

Em julho deste ano, o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA) já havia sido atualizado, por meio do Decreto nº 5.458-R, que aumentou o limite de isenção do IPVA para pessoa com deficiência. O valor máximo do veículo para fazer jus ao benefício passou de R$ 70 mil para R$ 100 mil. O decreto também simplificou os procedimentos para requerimento da isenção e para pedidos de restituição do imposto.

O processo de solicitação de isenção passou a ser feito por meio do Sistema de Gestão de Documentos Eletrônicos do Estado (E-Docs), sem necessidade de o contribuinte comparecer a uma Agência da Receita Estadual. Além disso, foi eliminado o excesso de documentos a serem apresentados para os pedidos de restituição do imposto, desburocratizando o procedimento.

Outra mudança importante feita no RIPVA foi a inclusão do procedimento de revisão da base de cálculo do imposto, referente aos veículos usados, possibilitando a contestação dos valores por parte do contribuinte. O decreto também promoveu algumas alterações que visam à adequação do RIPVA a legislações recentes e já em vigor, como a previsão de parcelamento do imposto em até seis vezes e o fim da obrigatoriedade de envio do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ao contribuinte.

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