PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 2.030/2022

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a forma de cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
I – resíduos domésticos, na forma da lei;
II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, conforme a lei, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III – resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
§1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da lei, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na norma municipal para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.
§2º Os Serviços de Limpeza Urbana não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º O regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir a estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, mediante aprovação por decreto do Poder Executivo, a ser publicado até 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus respectivos atos normativos.
Art. 3º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desses serviços e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 4º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.
Art. 5º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 6º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida e aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 7º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-se todas as disposições nesse sentido a partir do primeiro mês da cobrança da tarifa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL


LEI Nº. 2,034/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM O CENTRO DE FORMAÇÃO MARIA OLINDA – CEFORMA
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de cessão de uso de bem imovel público pertencente ao Município de São Mateus com o Centro de Formação Maria Olinda -CEFORMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 08.898.995/0001-61, com sede na Rodovia BR 381 – Km 44, Distrito de Nestor Gomes, CEP 29949-970, munícipio de São Mateus Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da cessão de uso está localizado à Rodovia BR 101, Norte, Bairro Litorâneo, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo as seguintes caracteristicas:
I – área aberta (disponível) medindo 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados), composta pelas seguintes benfeitorias:.
a) Prédio construído em alvenaria (auditório), com cobertura em estrutura metálica, coberto com telha tipo aço zincado, medindo 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
b) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto por quatro alojamentos e dois banheiros, medindo 818,55 m² (oitocentros e dezoito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados);
c) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto de refeitório, cozinha, dispensa e banheiros, medindo 323,00 m² (trezentos e vinte e três metros quadrados);
d) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto de área administrativa medindo 29,93m²( vinte e nove metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados).
Art. 2º. O prazo da cessão de uso de bem imóvel público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. A Cessionária – CEFORMA utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1° da presente Lei, exclusivamente para fins de formação e capacitação dos agricultores familiares.
§ 1º. Havendo desvio da finalidade da cessão, a Administração Pública deverá reaver o bem imóvel a qualquer tempo.
§ 2º. A Cessionária não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel cedido, sem prévia e expressa anuência por escrito do CEDENTE- MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
Art. 4°. Caberá a CESSIONÁRIA – CEFORMA:
I – realizar a manutenção do imóvel;
II – arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa para pleno funcionamento, como tarifas de água, luz, e outros, podendo outras organizações em parceria contribuirem para estes custos;
III – responsabilizar-se perante terceiros em razão de qualquer dano provocado por acidente, ainda que fortuitamente;
IV – responsabilizar-se quanto ao vínculo empregatício de pessoal, que porventura trabalhe nas dependências do imóvel cedido.
Art. 5º. Fica reservado ao CEDENTE, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, o cumprimento do estabelecido no artigo 3° da presente Lei.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.486/2015.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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