Uma das maiores frustrações de consumidores é a de perceber que receberam eletrônicos e outros produtos que apresentam algum vício, mesmo dentro da garantia. Dessa forma, o advogado Raniel de Ávila explica que há obrigatoriedade no direito à assistência técnica, que precisa resolver a situação gratuitamente no prazo de 30 dias.

“O que poucos sabem, porém, é que caso o serviço oferecido não seja capaz de sanar as demandas ou gere insatisfação ao cliente, o valor gasto na compra pode ser restituído por completo”, detalha Raniel, coordenador do curso de Direito da Faculdade Pitágoras.

Ele explica ainda que, se dentro do prazo de garantia, os produtos apresentarem algum problema, o consumidor deve imediatamente contactar a assistência técnica indicada no manual.

“O cliente tem a seu favor a garantia estabelecida por lei de 30 dias para produtos não duráveis, como é o caso de um alimento, e de 90 dias para produtos não duráveis, como é caso de uma geladeira. Além desses prazos de garantia, o fornecedor pode conceder prazos adicionais, ao anunciar o produto, que vão se somar ao que a lei determina.

O fato é que se, dentro desse período, o produto apresentar algum tipo de vício, o cliente tem direito ao conserto pela assistência técnica, lembrando que o prazo começa a contar a partir da entrega da mercadoria” – orienta.

O advogado destaca também que a assistência técnica deve consertar o produto dentro do prazo fixado por lei, senão o consumidor passa a ter outros direitos.

“De acordo com o CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O prazo para o conserto é de 30 dias, sendo que, após esse período, se o vício não for sanado, o cliente pode solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga ou, ainda, o abatimento proporcional do valor pago.

Mas o comprador e o fornecedor do produto poderão, de comum acordo, ajustar um prazo diferente para o conserto, desde que este se enquadre no período máximo de 180 dias” – frisa.

 

 

Após conserto, prazo de garantia volta a contar do zero

 

Vitória – Após o conserto, o prazo de garantia volta a contar do zero. Se houver uma nova dificuldade no funcionamento do produto, com ou sem relação com o primeiro reparo, o consumidor pode acionar a assistência técnica novamente, sempre observando os períodos de garantia.

“Lembrando que, nos casos de garantia estendida, ela só se inicia após o prazo final da garantia fixada pelo CDC ou, ainda, após o prazo adicional de garantia concedida pelo fabricante”, esclarece o advogado Raniel.

Ele ressalta que é imprescindível ao consumidor anotar todos os protocolos para comprovar as datas do atendimento prestado pelo fornecedor e, ainda, guardar todas as notificações que receber.

“É importante arquivar os protocolos das mensagens trocadas com a empresa fornecedora ou com a assistência técnica, porque servirão de prova das alegações do cliente. Havendo problemas no atendimento, o Procon deve ser acionado e, não tendo sucesso na resolução, sugere-se o ingresso com uma ação judicial, que pode ocorrer junto ao Juizado Especial Cível. Cabe o destaque de que, nas causas que superem 20 salários-mínimos, o consumidor deve contratar um advogado para acionar a Justiça” – orienta.

 

Foto do destaque: Divulgação

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here