ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SÃO MATEUS – 2ª VARA CÍVEL – FORUM DES. SANTOS NEVES – Varas Criminais, Cartorio Eleitoral e Diretoria
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EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS

Nº DO PROCESSO: 0009903-26.2017.8.08.0047 
AÇÃO : 159 – Execução de Título Extrajudicial
Requerente: COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
Requerido: FLAVIANE DE MORAIS

  1. Juiz(a) de Direito da SÃO MATEUS – 2ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.

FINALIDADEDAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que  fica(m) devidamente CITADO(A) o(a) Executado(a): FLAVIANE DE MORAIS, brasileira, portadora da CI nº: 2856800025 DRTES, inscrita no CPF : 137.770.797-07, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ 12.462,42 (doze mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos).

ADVERTÊNCIAS- a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de  indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.

DESPACHO- Fl. 131: DEFIRO a citação editalícia da parte executada, nos termos do art. 257, III, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias, e com as advertências de praxe, visto que as consultas aos sistemas judiciais restaram infrutíferas. Junte-se cópia do edital aos autos. Registro, desde já, que a citação por edital, deverá obedecer aos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora proceder a publicação por meio do Diário de Justiça e jornal local de ampla circulação, considerando as peculiaridades desta Comarca. Neste sentido: Art. 257.  São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (grifado). Considerando, a ausência de Defensor Público Estadual nomeado para atuar exclusivamente perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, bem como a atuação limitada da Defensoria Pública Estadual, nos termos da Resolução 001/2013, alterada pela Resolução nº. 004/2014, da CSDP-ES, em atendimento a Resolução nº. 32/2018, do Eg. TJES, em caso de não resistência, NOMEIO, DESDE JÁ, COMO ADVOGADO(A) DATIVO(A), OBEDECENDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITAÇÃO, contida na lista fornecida pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil a este Juízo, o(a) Dr(a). Patrícia Dallapícula Brandão, inscrito(a) na OAB/ES nº 18.672, que deverá ser intimado(a) para defender os interesses da parte cuja citação se fez por edital. Registro que o valor dos honorários advocatícios  a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo serão arbitrados no final, nos termos do art.2º, II, do Decreto Estadual nº. 2821-R, de 10/08/2011. Intime-se.Diligencie-se.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.

SÃO MATEUS-ES, 09/012/2020

ANDREA ALVES DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

Este documento foi assinado eletronicamente por ANDREA ALVES DE SOUZA em 09/12/2020 às 13:26:15, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção “Consultas – Validar Documento (EJUD)”, sob o número 06-1526-4344338.

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