PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 2.040/2022

ALTERA A LEI Nº 1.430/2015 QUE  DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO PMAQ AB PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM NA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.430/2015, para dar nova redação aos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e11, e revogar o artigo 5º e   7º,  passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°. A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pelas Portaria n° 1.658, de 12 de setembro de 2016, definido pela Portaria nº 2.777 de 04 setembro de 2018 e Portaria nº 874, de 10 de maio de 2019.

Art. 3º …

  • – O valor da gratificação do coordenador municipal da Atenção Primaria à Saúde (APS), a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do incentivo da média de desempenho das equipes.
  • – O valor da gratificação do coordenador municipal de Saúde bucal, a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do incentivo da média de desempenho das equipes contratualizadas com saúde bucal.
  • – 50% (cinquenta por cento) sendo utilizados para gratificar aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas ESFs que aderirem ao Programa ou que estejam diretamente ligados a execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao desempenho de sua equipe e de acordo com o seu papel no desempenho das

II – 5% – (cinco por cento) será distribuído aos demais profissionais de nível superior cadastrados no CNES como equipe ESF (médico) conforme sua classificação de desempenho.

IV – 30% (trinta por cento) serão distribuídos de forma igualitária aos técnico-auxiliares em enfermagem, auxiliares de saúde bucal, recepcionistas, aos agentes comunitários de saúde, farmacêutico, atendente de farmácia e auxiliar de serviço gerais com jornada de trabalho semanal de 40 horas e que exerçam as atividades na UBS avaliada.

  • 2°. Os servidores lotados nas UBSs com jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas não farão jus ao recebimento de incentivo, assim como os servidores comissionados e os profissionais do Programa Mais Médicos.
  • 3°. Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os servidores, concursados ou contratados, desde que atuem nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando suas atividades com comprometimento e correção funcional.
  • 4°. Não será devida a Gratificação do PMAQ ao servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, ou que não contribuir com o alcance das metas, o que será avaliado e relatado pela sua equipe, ou ainda, o servidor que permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa;

Art. 4º A gratificação do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial Portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, a saber:

I – Ótimo;

II – Muito Bom;

III – Bom;

IV – Regular; e

V – Ruim.

Parágrafo Único. As equipes desclassificadas não farão jus à gratificação.  

Art. 5°. REVOGADO

Art. 6°. O valor individual do incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada equipe de saúde da família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme revisão de pagamento de incentivo.

Art. 7°. REVOGADO

Art. 9°. Fica instituída no âmbito municipal a Comissão do PMAQ composta por (06) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo secretário Municipal de Saúde, por um período de 02 (dois) anos, que deverá ser composta da seguinte forma:

I – 01 (um) membro representante as Secretaria Municipal de Saúde que trabalhe com gestão, de preferência que seja o Ordenador de Despesa da pasta, ou alguém indicado por ele.

V – 01 (um) membro representante do sindicato SINDSAÚDE, que trabalhe na Unidade de Saúde e que seja indicado pelos servidores da mesma.

VI – 01 (um) membro representante do sindicato SINDSERV, que trabalhe na Unidade de Saúde e que seja indicado pelos servidores da mesma.

Art.11. Perderá o direito a receber a gratificação PMAQ, o servidor pertencente à Equipe de Estratégia de Saúde da Família que praticar falta grave no exercício da função, receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições e estiver com processo administrativo disciplinar concluso com condenação pela Comissão de Sindicância da Prefeitura Municipal de São Mateus”.

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.430/2015 permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

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