O ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou nesta quarta-feira (23), à noite, a volta de Francisco Bernhard Vervloet, o Chicão, ao cargo de prefeito de Conceição de Barra.

Com essa decisão, além de reassumir a chefia do Executivo barrense, Chicão também recupera seus direitos políticos e pode ter sua candidatura à reeleição registrada.

A efetiva volta ao cargo de prefeito depende agora de procedimentos burocráticos do TRE-ES, o que pode ocorrer nos próximos dias. Efetivada a decisão do ministro Alexandre de Moraes, o atual prefeito em exercício, vereador Mateusinho Vasconcelos, volta ao cargo de presidente da Câmara Municipal.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes será apreciada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral em data ainda não marcada.

CHICÃO

À Rede TC de Comunicações, a assessoria de Chicão disse que ele estaria na estrada, de retorno a Conceição da Barra, e assim que chegasse à cidade falaria com a Reportagem, o que não aconteceu até o fechamento desta matéria.
 

Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes.

 

AÇÃO CAUTELAR (12061)  Nº 0601263-14.2020.6.00.0000 (PJe) – CONCEIÇÃO DA BARRA – ESPÍRITO SANTO

 

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR: FRANCISCO BERNHARD VERVLOET

Advogados do(a) AUTOR: TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA – ES29776, KAYO ALVES RIBEIRO – ES11026

REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

Advogado do(a) REU:

Advogado do(a) REU:

 

DECISÃO

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Bernhard Vervloet – Prefeito eleito do município de Conceição da Barra/ES nas Eleições 2016 –, visando, cumulativamente com pedido reclamatório, atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral 372-75 interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – TRE/ES, pelo qual reformada a sentença, cassados os diplomas de Francisco Vervloet e Jônias Dionísio Santos, Vice-Prefeito, decretada a sanção de inelegibilidade e aplicação de multa ao Prefeito, bem como determinados o afastamento dos cargos e a realização de novas eleições.

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Narra o Autor, em suma:

 

  1. a) o Presidente do TRE/ES, em juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral e revogou o efeito concessivo ao seu Recurso Especial Eleitoral admitido em usurpação da competência desta CORTE SUPERIOR, o que dá substrato ao pedido reclamatório, nos termos do art. 988, I, do CPC;

 

  1. b) a competência para o reexame da Cautelar deferida era do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que teve sua jurisdição inaugurada com a admissão do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, razão pela qual não poderia ter sido revista pela Corte de origem;

 

  1. c) demonstrado, nas razões do recurso especial, que o acórdão regional violou: (i) o art. 73, § 5º, da Lei 504/97, pois o Tribunal aplicou a pena de cassação de forma automática, sem fazer o indispensável juízo de dosimetria; (ii) o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, ante o caráter continuado do programa, ainda que sem lei municipal específica, coloca o lançamento ocorrido em 2016 a salvo do espectro de reprovação do dispositivo; (iii) o art. 73, IV, da Lei  9.504/97, tendo em vista que não houve exploração eleitoreira do lançamento do programa, sendo certo que a mera participação do peticionário se mostrou plausível; e (iv) o art. 22, XIV e XVI, da LC  64/90, uma vez que não se verifica gravidade na conduta imputada;
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  1. d) o periculum in mora estaria comprovado, no tocante à pena de cassação, a fim de evitar a alternância da chefia do Executivo Municipal, em face da proximidade das Eleições, bem como pelo fato de a realização de um pleito suplementar neste momento revelar-se altamente inconveniente e deletéria para o interesse público e continuidade dos serviços públicos e, quanto à pena de inelegibilidade, estaria sofrendo as perversas consequências da ilegal condenação. Sanções que comprometeriam a fruição da cidadania passiva, pois o princípio democrático deve prevalecer sobre o afastamento do cidadão da vida política, dada a natural demora de provimento jurisdicional definitivo, para não causar prejuízos irreparáveis.

 

Entende presentes, portanto, os requisitos para a atribuição da eficácia suspensiva vindicada, seja para restabelecer a decisão de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos termos do art. 989, II, do CPC, seja para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial até o seu julgamento pelo TSE, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.

 

Requer, subsidiariamente, com amparo no art. 26-C da LC 64/1990, que seja suspensa somente a execução da gravosa pena de inelegibilidade imposta ao Peticionário, mantendo-se as demais sanções.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), verifico que, em 20/5/2020, o Regional referendou a decisão exarada pela sua Presidência, que suspendeu as eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Conceição da Barra/ES, programadas para o dia 21/6/2020, de acordo com a Res.-TRE/ES 105/2020, até nova deliberação do TRE/ES ou orientação desta CORTE SUPERIOR.

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Realizada consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SAPD), verifico que o Recurso Especial Eleitoral 372-75, admitido pelo TRE/ES, foi recebido nesta CORTE ELEITORAL em 4/8/2020.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Na sessão de 1º/7/2020, no julgamento da AC 0600537-40 e do AgR-RESPE 1-16, sopesando as circunstâncias de anormalidade na saúde pública e os riscos da alternância da administração municipal, o TSE decidiu pela concessão de efeito suspensivo a Recurso com a finalidade apenas de manutenção temporária dos mandatos dos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ante a atual conjuntura de colapso do sistema de saúde pública frente à pandemia da Covid-19.

Sem adentrar no mérito das razões recursais, o caso ora em análise reclama idêntica solução à adotada por esta CORTE ELEITORAL em 1º/7/2020, considerada a necessidade de se evitar o agravamento da situação emergencial local em razão da alternância da chefia do Poder Executivo local.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar – ad referendum do Plenário – apenas para atribuir efeito suspensivo ao RESPE 372-75/ES e determinar a recondução do Requerente ao cargo de Prefeito até ulterior decisão do Plenário do TSE, mantidos os demais efeitos da decisão condenatória.

Nos termos do art. 3º da Res.-TSE 23.598/2019, remeta-se a presente decisão para imediata inclusão em pauta de plenário virtual.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/ES, o teor desta decisão.

Publique-se.

 

 

 

 

Brasília, 23 de setembro de 2020.

 

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES

23/09/2020 18:10:07

https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 42032988

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