PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
PORTARIA INTERNA SMAD Nº. 38/2020
“DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CANDIDATOS A MANDADO ELETIVO NO PLEITO A SER REALIZADO NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2020”.
A Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes sobre afastamento para eleições 2020:
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições das Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que tratam das eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 15 de novembro de 2020, em consonância com o que prevê a Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992; e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal de orientar os seus servidores interessados em concorrer a cargos políticos nas eleições municipais, bem como de alertar para os requisitos que devem ser cumpridos para o gozo de afastamento para participação no pleito.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Essa portaria regulamenta os procedimentos que devem ser observados pelos servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal para a concessão de Licença para Atividade Política, prevista no art. 108 da Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992, caso concorram a cargos políticos nas eleições municipais do ano de 2020.
Art. 2º Para fins previstos nesta portaria, considera-se:
I – eleições municipais: sufrágio universal para escolha popular de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores agendado para o dia 15 de novembro de 2020;
II – licença para atividade política: afastamento previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992, para que o servidor candidato se dedique a campanha eleitoral;
III – cargo público: cargo submetido ao regime jurídico-administrativo municipal;
IV – cargo político: cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador em disputa nas eleições municipais;
V – desincompatibilização: obrigatoriedade de afastamento do exercício de um cargo público ou político para participação em pleito eleitoral;
VI – remuneração: subsídio, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ou vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de acordo com o art. 109 da Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992.
Capítulo II
Dos prazos de desincompatibilização
Art. 3º Os servidores efetivos em geral que concorrerem a cargos políticos nas eleições municipais e que, cumulativamente, exercem seus cargos públicos total ou parcialmente no âmbito do mesmo município, devem se afastar de suas atividades em 15 de agosto de 2020 para obter a desincompatibilização para fins eleitorais, em obediência ao prazo de 03 (três) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea ‘l’ da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 4º Aplicam-se prazos especiais de desincompatibilização, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, aos seguintes servidores efetivos:
I – titulares de cargo do Fisco, que tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas a essas atividades;
II – ocupantes de cargos de Secretário ou de Diretor em Autarquias ou Fundações do Poder Executivo;
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1º Os servidores compreendidos pelos incisos I a II do caput que concorrerem ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito devem se afastar de suas atividades em 15 de julho de 2020, em obediência ao prazo de 04 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
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2º Os servidores compreendidos pelos incisos I a II do caput que concorrerem ao cargo de Vereador devem se afastar de suas atividades em 15 de maio de 2020, em obediência ao prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 1º, inciso VII, alínea ‘b’ da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
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3º Os prazos especiais de desincompatibilização aplicam-se aos servidores efetivos compreendidos pelos incisos I à II do caput que concorrerem a cargos políticos nas eleições municipais e que, cumulativamente, exercem seus cargos públicos total ou parcialmente no âmbito do mesmo município.
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4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se que os Secretários e Diretores de Autarquias e Fundações exercem suas atribuições de maneira irrestrita em todos os municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Ainda que não haja necessidade de desincompatibilização, fica franqueado aos servidores
efetivos que pretendem concorrer às eleições municipais o gozo de licença para atividade política
por três meses, a partir de 15 de agosto de 2020, independente de correlação entre o município onde exerce as atividades de seu cargo público e ao qual pertence o cargo político pretendido.
Capítulo III
Da licença para atividade política
Art. 6º Ao servidor público efetivo será garantido o gozo de Licença para Atividade Política, com percepção integral do seu vencimento ou subsídio, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 237, de 02 de setembro de 1992.
Art. 7° O servidor efetivo investido em cargo em comissão dele deverá requerer exoneração até o dia 15 de agosto de 2020, e licenciar-se em seu vínculo efetivo, sob pena de inelegibilidade.
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1º O servidor ocupante de função gratificada deverá solicitar a cessação da designação e licenciar-se em seu vínculo efetivo, conforme o procedimento ora estabelecido.
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2º Excetuam-se do prazo geral previsto no caput os servidores efetivos ocupantes de cargo de Secretário ou de Diretor de Autarquias ou Fundações, para os quais se aplicam, caso a caso, os prazos previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º desta Portaria.
Art. 8º O afastamento concedido por Licença para Atividade Política deve ser destinado exclusivamente para dedicação a campanha eleitoral, sob pena de improbidade administrativa.
Art. 9º Para concessão da Licença para Atividade Política, o servidor deverá protocolar requerimento de licença para atividade política – provisória, instruído com os documentos pessoais e comprobatórios necessários.
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1º O requerimento deverá ser devidamente protocolado, caso a caso, até as datas-limite fixadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
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2º Anexo ao requerimento, deverá o servidor juntar Certidão de Filiação Partidária atualizada.
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3º Com o requerimento da licença, o servidor deverá acompanhar o processamento do pedido pelo sistema eletrônico existente no site da prefeitura < http://201.77.11.3/services/protocolo_consulta.php>, consulta protocolo online, digitando a chave de acesso constante do comprovante fornecido no ato do protocolo.
Art. 10. Após a confirmação de sua candidatura, o servidor deverá novamente protocolar os seguintes documentos, até o prazo impreterível de 30 de outubro de 2020:
I – cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral; e
II – cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.
Parágrafo único. A confirmação de regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados nos incisos do caput dentro do prazo.
Art. 11 O servidor deverá se reapresentar ao seu órgão ou entidade para retornar ao exercício de suas atividades quando consumada a eleição para o cargo que concorre, ou ainda, se:
I – a sua candidatura não for referendada em Convenção Partidária;
II – for publicada decisão judicial transitada em julgado de cancelamento ou indeferimento do registro de sua candidatura;
III – protocolar pedido de desistência de sua candidatura ao partido político ou à Justiça Eleitoral; ou
IV – ocorrer qualquer fato que torne injustificada a continuidade do afastamento, no curso do processo eleitoral;
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1º A data de reapresentação mencionada no caput será o dia útil imediatamente subsequente ao da eleição, ou ao dia da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do caput.
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2º Fica obrigado o servidor a retornar às suas atividades mesmo se eleito para o cargo que concorreu, salvo se fizer jus a algum afastamento legal.
Art. 12. Caso o servidor licenciado para atividade política não observe os procedimentos previstos nos artigos 8º a 11, nos prazos e de acordo com as especificações exigidas, serão considerados como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, devolvida a remuneração indevidamente paga no período e apurada responsabilidade na seara disciplinar, se for o caso.
Capítulo IV
Da licença para exercício de Mandato Eletivo
Art. 13. Ao servidor público efetivo eleito aplicam-se as seguintes disposições:
I – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Art. 14. De posse de declaração da Justiça Eleitoral, o servidor eleito deverá, impreterivelmente, até a data de 28 de dezembro de 2020, requerer perante à Administração a Licença para Exercício de Mandato Eletivo, se eleito para o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, ou se optar pela dedicação integral ao cargo de Vereador.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no parágrafo anterior o servidor deverá protocolar requerimento de licença para exercício de mandato eletivo, anexando a cópia da Diplomação para o cargo público, expedida pela Justiça Eleitoral.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 15. Ficam estendidas as disposições desta Portaria aos empregados públicos, bem como aos servidores que, por qualquer motivo, estão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho e integram o quadro de pessoal fixo dos órgãos e entidades municipais, naquilo que não for incompatível com a função ou com os direitos previstos na Lei nº 237/1992, por ventura inexistentes na legislação destes.
Art. 16. Não se aplicam às disposições desta Portaria, no que diz respeito à licença e remuneração, aos:
I – prefeitos e vice-prefeitos;
II – ocupantes de cargos públicos exclusivamente comissionados; e
III – contratados temporariamente na forma da legislação municipal.
1º Aos agentes elencados nos incisos I, II e III do caput é vedada a concessão de licença para atividade política ou quaisquer afastamentos com a mesma finalidade, mesmo que não remuneradas, e deverão formalizar seu desligamento dos quadros Municipais até as datas-limite fixadas nos artigos 2º e 3º para concorrer à eleição.
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2º Responsabilizam-se os agentes públicos elencados no caput, integralmente, pela observância à legislação eleitoral e às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, no que tange aos prazos e procedimentos previstos para desincompatibilização de seus cargos ou funções para fins eleitorais.