PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DO PREFEITO

 LEI Nº 1.810/2020

“ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNÍCIPIO DE SÃO MATEUS”.

O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado do Espírito Santo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º – Estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Município de São Mateus, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Art. 2º – Fica definido na forma desta Lei que a calamidade pública onde as igrejas serão serviços essenciais serão: pandemia, epidemias, enchentes, vendavais, terremotos e outros sinistros que possam acometer na cidade.

Art. 3º – Fica compreendido como local de culto todo prédio próprio ou alugado com o devido contrato.

§1º – Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, com uso de equipamentos de proteção individual exigido na forma da Lei, desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais

§2º Fica definida o espaço de 1.5m2 de distância de uma cadeira da outra para fins de culto.

Art. 4º- O Poder Executivo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sancionar esta Lei e em seguida entra em vigor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11(onze) dias do mês de agosto (08) de dois mil e vinte (2020).

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

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