PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2021

“INSERE ARTIGO 156-A À SEÇÃO VII, CAPÍTULO IV DA LEI Nº. 079, DATADA DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”
O Prefeito Municipal De São Mateus, Estado Do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º – Fica inserido o artigo 156-A à Seção VII, Capítulo IV da Lei Municipal nº 079, datada de 14 de dezembro de 1989, que terá a seguinte redação:
Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 156-A Os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis de São Mateus ficam obrigados a informar ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, anualmente, as transações imobiliárias ocorridas no Município.
Art. 2º – Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 079/89, permanecerão inalterados.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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