PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº.136/2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 115-C DA LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 QUE instituiU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faco saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Art. 115-C da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989, que instituiu o Código Tributário do Município de São Mateus, com a revogação do Inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115-C As Notas Fiscais – NTFs da Prefeitura compreendem:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme definido em lei municipal.
II – Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal.
III – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa.
IV – Nota Fiscal de Serviço, série fatura.
V – revogado
VI – revogado.
VII – revogado.
VIII – revogado.
IX – revogado.
X – revogado (NR)
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte um (2021).

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DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal


LEI COMPLEMENTAR Nº. 137/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DECORRENTES DO DECRETO Nº 12.415 DE 17/03/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – dos contribuintes prestadores de serviço que não fazem parte das atividades consideradas essenciais constantes do Decreto Municipal nº 12.429 de 26/03/2021, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de março e abril de 2021, ficando o prazo para pagamento do imposto das referidas competências, respectivamente, para 10 de maio de 2021 e 10 de junho de 2021.
§º 1º – A presente Lei não se aplica ao ISS declarado e recolhido via regime do Simples Nacional, inclusive pelo Microempreendedor Individual – MEI, cujas regras são as estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º – A prorrogação prevista no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido pelos tomadores de serviços sujeitos à substituição tributária, para os quais serão mantidos os prazos estabelecidos na Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989 – Código Tributário Municipal.
§ 3º – Não será prorrogado o vencimento do ISSQN dos serviços considerados essenciais, compreendidos nos itens 4, 5, 7,11, 15, 22 e 26 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989 – Código Tributário Municipal.
§ 4º – Não será prorrogado o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referentes aos serviços executados prestados por prestadores de serviços avulsos e por aqueles domiciliados em outros municípios, independentemente da natureza do serviço.
Art. 2º – A prorrogação do prazo a que se refere o caput do Art. 1º desta lei, não implica direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos, dentro do prazo anteriormente estabelecido.
Art. 3º – A fixação de novos prazos para pagamento do imposto não impede que os contribuintes possam efetuar o pagamento nos prazos normais de vencimento já estabelecidos.
Art. 4º – Esta Lei tem caráter temporário e tem por objetivo possibilitar a continuidade das atividades econômicas após o período de quarentena para os prestadores de serviço que tiveram as atividades suspensas pelo Decreto Municipal nº 12.416/2021, de 17/03/2021.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte um (2021).

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DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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