A Prefeitura de São Mateus divulgou nesta sexta-feira (5), a íntegra da notificação recebida do Ministério Público do Trabalho (MPES) recomendando medidas de proteção ao trabalho de profissionais de transporte de passageiros por plataformas digitais.

Na notificação, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região avalia as condições sanitárias em que o Brasil se encontra. Entre outras considerações, o Ministério Público do Trabalho reitera  que mantém o posicionamento institucional acerca da necessidade de se reconhecer o vínculo trabalhista dos profissionais de transporte de passageiros por plataformas digitais com as empresas de transporte por plataformas digitais, “quando presentes os requisitos de relações de emprego, para que, dentre outros, sejam-lhes assegurados direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal e pela CLT”.

. Leia abaixo a íntegra da notificação do Ministério Público do Trabalho

O Município de São Mateus em atendimento ao ofício PRT-17 N. 243.2020 dá publicidade a recomendação n. 20806/2020.

PA-PROMO 000385.2020.17.000/1

RECOMENDAÇÃO N. 20806/2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO, pelo Procurador do Trabalho que ao final assina, com fundamento na Constituição da República, 5°, 6°, 7°, VI, XIII, XIV, XXII, XXVIII, 23,127,196,198,200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5°,III,alínea “e”, 6°, XX, 83, V, e 84, caput, na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Penal, na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, em razão da declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como das medidas oficiais de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos, em especial o Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020, o Decreto Estadual n° 4593-R, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados, em especial em países com diferentes características climáticas e socioambientais, que as medidas de segurança também serão atualizadas e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

CONSIDERANDO que, no Brasil, os casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus vêm crescendo exponencialmente;

CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;

CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;

CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 182,88 centímetros); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas, como os profissionais do transporte de passageiros, por aplicativos;

CONSIDERANDO que o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos (CDC) alerta que naquele país o contato com indústrias, fabricantes e distribuidores de EPI é realizado regularmente de modo a garantir a disponibilidade desses materiais se necessário;

CONSIDERANDO que existem trabalhadores que desempenham funções com diferentes graus de risco de exposição e que, segundo a entidade Americana de Saúde e Segurança Ocupacional (Occupational Safety and Health Administration – OSHA), esses grupos são: (i) risco muito alto de exposição; (ii) risco alto de exposição; (iii) risco mediano de exposição; e (iv) risco baixo de exposição (https://www.osha.gov/Publications/OSHA3990.pdf), acesso em 26.03.2020, às 12:38;

CONSIDERANDO que no grupo “risco mediano” estão incluídos os profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2), mas que não são consideradas casos suspeitos ou confirmados; que têm contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que têm contato com o público em geral (trabalhadores no setor de supermercados) em áreas com transmissão comunitária;

CONSIDERANDO que o tipo de transmissão comunitária dos casos em cada localidade implicará o aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral, hipótese dos profissionais do transporte de passageiros, por aplicativos;

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CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na contaminação entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;

CONSIDERANDO que motoristas de transporte de passageiros, por plataformas digitais, pela natureza móvel de suas atividades profissionais, entram em contato direto com número significativo de pessoas diariamente, devendo, inclusive, ser considerados no grupo, ao menos, de “risco mediano”;

CONSIDERANDO que, embora o Ministério Público do Trabalho mantenha o posicionamento institucional acerca da necessidade de se reconhecer o vínculo trabalhista desses profissionais, com as empresas de transporte por plataformas digitais, quando presentes os requisitos da relações de emprego, para que, dentre outros, sejam-Ihes assegurados direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal e pela CLT, na presente data é fato que prosseguem trabalhando de forma precária e vulnerável, especialmente no presente contexto de pandemia;

CONSIDERANDO que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, devendo ser-lhe garantido também seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7°, XXII e XXVIII, da CF);

CONSIDERANDO a regra geral de responsabilidade civil, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”;

CONSIDERANDO a Tese de Repercussão Geral n° 932, do Supremo Tribunal Federal, em que há interpretação no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do

Código Civil é compatível com o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade;

CONSIDERANDO que o sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (artigo 200, VIII, da CF);

CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho se refere aos “elementos, inter-relações e condições” que afetam o trabalhador no que concerne à sua saúde física e mental, comportamento e valores” no que tange ao aspecto do trabalho (ROCHA, 2002, p. 127). Assim, a qualidade de vida e saúde do trabalhador estão em contínua dependência do meio em que ele executa suas atividades (FELlCIANO, 2005, p. 362);

CONSIDERANDO que, no que concerne ao Direito Ambiental (incluindo-se o meio ambiente do trabalho), vigoram os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador;

CONSIDERANDO que o princípio da precaução busca o afastamento do perigo, objetivando a proteção contra o risco e a análise do eventual ato danoso no conjunto das atividades (DERANI, 2009, p. 151). Ele está previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio-92, que preconiza que “Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”;

CONSIDERANDO que o princípio da prevenção diz respeito à existência de conhecimento científico sobre a possibilidade de ocorrência de um dano quando da realização de dada atividade;

CONSIDERANDO que o princípio do poluidor-pagador diz respeito à responsabilidade do poluidor em recuperar o recurso natural ou, em caso de impossibilidade de fazê-Io, de indenizar o dano;

CONSIDERANDO que, como desdobramento do princípio do poluidor-pagador, o Direito Ambiental (incluindo-se o meio ambiente do trabalho) prevê a responsabilidade objetiva em caso de dano: Art. 14 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (… ). § 1 ° – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que é evidente o contato direto entre os entre os trabalhadores de transporte de passageiros, por plataformas digitais, com os seus clientes, e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê no seu artigo 10 que “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”;

CONSIDERANDO que o artigo 14 do CDC prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”;

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CONSIDERANDO que o artigo 932 do Código Civil prevê que são também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que Ihes competir, ou em razão dele;

CONSIDERANDO que as empresas do setor de transporte de passageiros, por plataformas digitais, assumem o risco de colocar, no contexto da pandemia, passageiros, fornecedores e consumidores, em contato com trabalhadores que podem estar infectados e vice-versa, fazendo-se, assim, necessário que adotem medidas de precaução e prevenção, como a higienização do meio de transporte utilizado e das mãos dos entregadores, entre outras medidas previstas pelos órgãos sanitários, sob pena de responsabilidade objetiva;

CONSIDERANDO que, no presente contexto da pandemia do coronavírus, em que tem sido recomendado às pessoas o distanciamento social, a quarentena e o isolamento, mantendo-se em suas casas, o que ensejaria a capitulação da conduta no art. 132 do Código Penal, salvo se as empresas de transporte de passageiros, por plataformas digitais, demonstrarem que adotam medidas, de acordo com o atual estado da arte, para a prevenção do risco de contaminação;

CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social e condicionante para a organização social e econômica do país, na forma do art. 3° da Lei n° 8.080/90, devendo ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento ao coronavírus, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO as medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos governamentais;

CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei n° 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2°,caput), mas também deixa claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2°);

CONSIDERANDO que, diante do dever social de conter as epidemias e, com maior as pandemias, há previsão penal de responsabilização de pessoas que não cumprem as ordens de autoridades sanitárias para a contenção de epidemias (art. 268 do Código Penal, Capítulo III, “crimes contra a saúde pública”;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece que devem ser aplicadas, no que couber, as disposições do Regulamento Sanitário Internacional (Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020), e esse Regulamento prevê o “tratamento de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais”, mediante inspeções, exames de certificados das medidas de desinfecção ou de descontam inação adotadas no momento da partida ou durante a viagem; a implementação do tratamento de bagagens, cargas, contêineres, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos, a fim de remover infecção ou contaminação, incluindo vetores e reservatórios, entre outras medidas (art. 18, item 2);

CONSIDERANDO, por fim, ser essencial assegurar a efetividade das medidas determinadas pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID-19 causa superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves:

RECOMENDA a essa empresa. em caráter urgente. a adoção das medidas a
seguir elencadas
:

  1. l. GARANTIR aos profissionais de transporte de passageiros, por plataformas digitais, informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais.

1.a. As condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas devem obedecer aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes, como a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como os respectivos conselhos, servindo-se as recomendações da Nota Técnica Conjunta n° 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgVnoticias/notatecnica-conjunta-022020-pgt-codemat-conap2.pdf) também, mas não exclusivamente, como parâmetros de observância.

1.b. O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de passageiros, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá às empresas de transporte de passageiros, por plataformas digitais, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes;

  1. c. O fornecimento de tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, assim como o treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, são de responsabilidade dos aplicativos de transporte, sem quaisquer ônus para os entregadores e motoristas;
  2. 1. As empresas devem fornecer, gratuitamente, e orientar os profissionais de transporte de passageiros a manter álcool-gel (70%, ou mais) em seus veículos e a oferecê-Io aos passageiros;
  3. 1. As empresas devem ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os trabalhadores;
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1.f. Se houver afastamento do trabalho por motivo de doença pelo coronavírus, e o veículo for locado, os aplicativos de transporte devem orientar os motoristas a devolverem o veículo para o ponto de higienização, referido no item 1.c., onde deverá ser higienizado e devolverá o veículo à locadora, sem ônus para o motorista de aplicativo.

2, GARANTIR que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia.

2 . a . Periodicamente, as empresas de transporte de passageiros, por plataformas digitais, devem revisar o conteúdo das informações, de acordo com as diretrizes atualizadas dos órgãos competentes, e divulgá-Ias aos profissionais;

  1. SOLICITAR aos profissionais de transporte de passageiros a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo a seguinte, mas não se limitando a ela: realizar as viagens, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;
  2. 4. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de passageiros, por plataformas digitais, que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes).
  3. S. ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de passageiros, por plataformas digitais, para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença.
  4. 6. GARANTIR aos trabalhadores no transporte de passageiros, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.
  5. ASSEGURAR que, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, que afetem as atividades profissionais desempenhadas no transporte de passageiros, por plataformas digitais, a prestação dos serviços será paralisada.
  6. 8. GARANTIR assistência financeira para subsistência aos trabalhadores no transporte de passageiros, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho, na hipótese de determinação oficial, por parte dos órgãos públicos competentes, de restrição de circulação pública de pessoas, como medida para conter a pandemia coronavírus, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto vigorar a medida, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.

9, ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, assim, também a propagação dos casos de coronavírus para a população em geral.”

Dessa forma, fica Vossa Senhoria notificada de gue deverá encaminhar. no prazo de 10 (dez) dias. documentos comprobatórios do cumprimento e implementação das medidas agui preconizadas. através de peticionamento eletrônico no link: http://www.prt17.mpt.mp.brlservicos/peticionamento- eletrônico. dirigido ao procedimento epigrafado.

As Notas Técnicas do Ministério Público do Trabalho para enfrentamento à pandemia do COVID19 (novo coronavírus) podem ser consultadas no link hUps://mpt.mp.br/pgtlnoticias/coronavirusvejaaqui-as-notas-tecnicasdompt

o Ministério Público do Trabalho adverte, ainda, que o desatendimento da presente recomendação poderá ensejar a adoção de medidas administrativas e judiciais, inclusive na esfera criminal, caracterizando crime, nos termos do artigo 268 do Código Penal, a “infração de determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Vitória, 14 de abril de 2020.

Procuradoria Regional do Trabalho da 17° Região Ministério Público do Trabalho CONAFRET/ES

NOTA DO EDITOR: Esta matéria foi retificada em 06/06/2020 por equivocadamente ter sido feita chamada como se a notificação aqui publicada tivesse sido do Ministério Público Estadual versando sobre horário de funcionamento do comércio. Pedimos desculpas pelo erro.

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