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MEDIDA CAUTELAR: TCE-ES determina suspensão de contratos em nove instituições capixabas

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SECRETARIAS E ÓRGÃOS DE SÃO MATEUS E PINHEIROS ESTÃO NA DETERMINAÇÃO

 

Por

Claudio Caterinque

Repórter

 

Vitória – Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, em medida cautelar, a suspensão de contratações feitas por nove instituições capixabas. Segundo o Tribunal, todas as contratações tiveram origem em uma ata de registro de preços do Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte).

Em São Mateus, três secretarias e o Fundo Municipal de Saúde estão incluídos nesta suspensão. O TCE-ES explica que a ata de registro de preços do CIM Polinorte já havia sido analisada preliminarmente pelo Tribunal. “Em julho deste ano, uma decisão cautelar determinou a suspensão de novas contratações ou adesões com base nela e da execução de um contrato da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica”, detalha.

Agora, a decisão determina a suspensão da execução de outros nove contratos com base na ata do CIM Polinorte, feitos pelos seguintes órgãos:  Fundo Municipal de Saúde de Aracruz; Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Fundão; Fundo Municipal de Saúde de Guarapari; Prefeitura Municipal de Guarapari; Prefeitura Municipal de Pinheiros; Fundo Municipal de Saúde de São Mateus; Secretaria Municipal de Defesa Social de São Mateus; Secretaria Municipal de Educação de São Mateus; e Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte de São Mateus.

“Adicionalmente, a nova decisão determina a suspensão de novas contratações ou adesões com base em duas atas de registro de preços do Consórcio Público da Região Polo Sul (CIM Polo Sul), por razões semelhantes” – destaca o TCE-ES.

 

Prefeitura afirma que adesão a ata suspensa pelo TCE-ES ocorreu por “oferecer preços compatíveis”

 

Quando válida, ata pode ser usada por diversos entes, inclusive de outros estados, explica Tribunal

 

Vitória – O Tribunal de Contas do Espírito Santo explica que uma ata de registro de preços, quando válida, pode ser utilizada por diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, tanto do mesmo estado quanto de outros estados. “Por isso tantas instituições fizeram contratações com base nesse documento. No caso específico, o Consórcio abriu o processo licitatório para registrar preços para eventual prestação de serviços de manutenção geral, cujo valor total orçado foi de R$ 79 milhões. Apenas uma empresa participou do certame” – destaca.

Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho afirmou que “não há descrição alguma dos serviços a serem contratados, bem como de seus quantitativos e preços de referência, o que constitui evidente afronta ao artigo 82, incisos I e II, da Lei 14.133”.

“No caso concreto, a indefinição do objeto é tão grande que a avaliação desses efeitos se torna um desafio, na medida em que não se sabe o que a administração pretende contratar”, acrescentou em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do Plenário.

 

Determinações 

 

Vitória – Os conselheiros determinaram que os gestores das instituições citadas adotem as providências necessárias para suspender as contratações feitas com base nas atas de registro de preço do CIM Polinorte, além de vetar a realização de novos empenhos e de novas ordens de fornecimento ou de serviço. Segundo o TCE-ES, podem ser feitos, no entanto, o pagamento de serviços prestados antes da concessão da medida cautelar.

“Todos os gestores das instituições citadas também deverão enviar ao Tribunal informações sobre os empenhos emitidos, os valores pagos, serviços realizados e as respectivas ordens de fornecimento ou de serviço. Também devem ser informadas as consequências jurídicas e administrativas da manutenção da medida cautelar” – complementa.

O Tribunal conclui que a medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. “A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão”.

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