PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nª 12.828/2021

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, EM TODA EXTENSÃO DO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS/ES, AFETADA POR ESTIAGEM 1.4.1.1.0 – COBRADE (IN/MI Nº 02 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016)
Considerando a possibilidade de declaração de situação de emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com fulcro na Lei Federal nº. 12.608, datada de 10 de abril de 2012 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 694, datada de 08 de maio de 2013;
Considerando que consta no Processo Administrativo 19043/2021 protocolado pela Secretaria Municipal de Defesa Social informações técnicas que justificam a decretação do Estado de Emergência, causado pela longa estiagem.
Considerando a grave situação hídrica do município, que nos últimos anos vem causando o esgotamento dos recursos hídricos com o exaurimento dos rios, córregos, lagoas e represas, dificultando, assim, a captação da água pelo SAAE (Serviço Autônomo de água e Esgoto), Autarquia Municipal que presta serviço de captação, distribuição e abastecimento de água potável em toda a extensão do município.
Considerando que no ano de 2016, em virtude do colapso no abastecimento de água no município de São Mateus, bem como, das perdas consideráveis na agricultura e pecuária, causadas pela longa estiagem, a municipalidade decretou Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal nº 8.376/2016, sendo que o referido decreto foi reconhecido
pelo Ministério da Integração Social, através da Portaria 169, de 29 de agosto de 2016 e publicada no DOU de 02 de setembro de 2016.
Considerando que após a edição do Decreto Municipal nº 8.376/2016, a Municipalidade editou sucessivos decretos emergenciais, nos quais relatou a continuidade da situação emergencial provocada pela longa estiagem e suas desastrosas consequências para toda a população mateense.
Considerando que no início do ano de 2017, foi necessária a perfuração de poços artesianos para garantir regular o abastecimento de água potável para a população.
Considerando que desde o dia 15 de setembro de 2021, o SAAE vem constatando aumento na salinidade da água para consumo humano, podendo piorar com a escassez de chuva;
Considerando que estamos passando por um longo período de PANDEMIA covid-19, conforme Decreto Estadual nº 6105-S que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo, se fazendo a necessária a higienização pessoal e material constante, aumentando o consumo de água;
Considerando finalmente, as informações do Parecer Técnico nº 236/2021 da Coordenadoria Defesa Civil Municipal, e relatório de salinização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE;
Considerando a Resolução AGERH nº 001, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Estado de atenção frente à ameaça de prolongamento da Escassez Hídrica em rios de domínio do Estado do Espírito Santo e dá outras providências,
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus e pelo Inciso de VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado ESTIAGEM 1.4.1.1.0 – COBRADE (IN/MI Nº 02 de 20 de dezembro de 2016).
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º. Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança integral da população.
Art. 5º. Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; Saúde e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 6º. Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.
Art. 7º. Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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